Projeto de lei paulista de inovação não contempla avanço

            A discussão em torno do projeto de lei paulista de inovação tecnológica1 vem sendo pautada por absoluta falta de foco. As críticas não são sustentadas no conhecimento da realidade jurídica das instituições de pesquisa científica e tecnológica (ICTs) e mesmo de todo sistema legal paulista de ciência, tecnologia & inovação.
            Enfrentam-se nesse debate duas correntes de posturas opostas. Porém, tais forças vêm se engalfinhando na vala comum da teimosia em ignorar as colunas-mestras que sustentam o edifício jurídico dessa atividade. Ainda que todos a reconheçam fundamental tanto para o processo de desenvolvimento nacional quanto, no plano econômico, pela inserção competitiva sustentável de uma economia aberta na lógica globalizada de desenvolvimento capitalista.
            A primeira corrente pode ser denominada de antimudancista, por ter em conta a atual realidade jurídica das ICTs. Assim, finca-se na defesa das conquistas, cujo início se deu no final dos anos 1950, não admitindo mudanças jurídicas.
            As ações das ICTs estão sustentadas em dois pilares: o regime de tempo integral (RTI), estruturado pela da Lei Estadual n° de 4.477, de 24 de dezembro de1957, e a Carreira de Pesquisador Científico, organizada pela Lei Complementar n° 125, de 18 de dezembro de 1975. Desde logo, deve se frisar que essas conquistas são realmente inegociáveis quanto seu mérito e conteúdo. Assim, é fundamental destacar que a existência atual de elevado grau de excelência na pesquisa científica e tecnológica paulista, contemplada nesse sistema meritocrático de recursos humanos, se deve ao fato que as gerações passadas de cientistas lutaram e obtiveram esses avanços.
            Mas é preciso avançar mesmo sem ceder espaço no tocante a essas conquistas. Exatamente por não enfrentar a necessidade de avançar na legislação institucional que determinadas posições se configuram como antimudancistas. Alguns membros dessa corrente chegam até mesmo a defender mecanismos pretéritos, como a volta ao passado dos fundos de pesquisa de características extra-orçamentárias, eliminados da estrutura pública brasileira pela reforma administrativa da metade dos anos 1960 (as chamadas 'reformas Campos-Bulhões').
            O elemento central na oposição ao PLC 04/2006 estaria na mudança do regime jurídico que, segundo essa corrente, levaria à transformação dos 'institutos de pesquisa' paulistas da atual condição de administração direta para a de organizações sociais. Uma primeira questão se coloca: tal transformação estaria realmente inserida no PLC 04/2006? A resposta é não. Está, assim, completamente desprovida de sustentação formal essa leitura da referida proposta de legislação.
            A base dessa argumentação está no artigo 23 do PLC 04/2006, que tem a seguinte redação: 'o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação tecnológica, observando-se no que couber as disposições da Lei Complementar n° 846 de 4 de junho de 1998'. Ora, não existe qualquer espaço para a leitura de que o PLC 04/2006 propugnasse pela transformação de qualquer instituição pública organizada na forma da administração direta (e mesmo autárquica) em instituições privadas instituídas como organizações sociais.
            Também não faz o mínimo sentido, se é que alguém possa assim equivocadamente ter pretendido, transformar estruturas públicas de ciência e tecnologia em organizações sociais que só podem ser instituídas na órbita privada. Isto porque não há sentido na história institucional paulista e não há possibilidade jurídica de que isso possa ser feito por projeto de lei complementar2.
            Dessa forma, não há sustentação para as argumentações antimudancistas, originadas do ato de ser contra somente por desconfiança sobre pretensas más-intenções governamentais futuras juridicamente irrealizáveis. E, ao se postarem dessa maneira, acabam entrando em choque com a imperiosa necessidade para o desenvolvimento brasileiro de que as políticas públicas de ciência e tecnologia absorvam, na sua lógica e nos seus mecanismos de financiamento, as estruturas privadas de pesquisa e desenvolvimento, já existentes, muitas delas podendo ser reconhecidas como organização social.
            Uma questão é ser contra, por razões consistentes, à transformação das estruturas públicas em organizações sociais privadas. Outra consiste em pretender o monopólio do saber e obstar que investimentos privados em ciência e tecnologia sejam estimulados por políticas públicas.
            A segunda corrente pode ser denominada de liberacionista, por pretender eliminar amarras jurídicas que detectam como existentes, de maneira a promover a intensa interação entres as estruturas públicas e privadas de C&T&I, visando destravar o processo de inovação tecnológica. Nessa linha de pensamento, enseja-se a crítica ao projeto de lei de inovação do Governo do Estado de São Paulo em tramitação na Assembléia Legislativa. Este afirma, taxativamente, que a pesquisa científica corre risco em São Paulo se não for alterado o referido projeto, uma vez que as instituições de ciência e tecnologia paulistas ficarão defasadas e amarradas3. Parte-se do argumento de que o projeto de lei paulista retrocede em relação à Lei Federal 'ao introduzir pequena modificação porém carregada de conseqüências negativas'.
            Qual seria esse retrocesso? A lei federal 10.973/2004 buscaria facilitar a relação entre as ICTs e o setor privado, a fim de incentivar a inovação custeada pelas empresas. E 'um dos entraves históricos na relação entre as ICTs e o setor privado era a necessidade de licitação para a comercialização dos direitos de propriedade intelectual'.
            Para solucionar esse entrave, com base na dita Lei Federal, 'as ICTs passaram a ser autorizadas a realizar contratos de propriedade intelectual com o setor privado sem recorrer ao processo licitatório'. Dessa maneira, o projeto de lei paulista estaria na contramão ao determinar no parágrafo 1° de seu artigo 6° que 'a contratação com cláusula de exclusividade ao receptor da tecnologia e de licenciamento... deve ser precedida de licitação'. Ora, os fatos recentes relacionados ao comportamento de algumas instituições federais, muito pela permissividade da legislação dessa instância federativa, não recomendam que essa seja tomada como padrão.
            Há nítido indício de que a constitucionalidade desse dispositivo da lei federal seja no mínimo discutível. As normas licitatórias buscam um mínimo de transparência nos negócios públicos de forma que seja garantida igualdade de direitos. Afinal, serviço público se destina a servir ao público e não ao indivíduo; e propriedade intelectual de inovações públicas - porque geradas por servidores públicos em instituições públicas - representa patrimônio público cuja alienação patrimonial deve seguir procedimento compatível.
            Ao contrário do que afirma essa corrente liberacionista, a lei federal não supera esse entrave. Ao permitir a 'comercialização simplificada' de inovações, não determina o que seja isso e não diz que esse patrimônio público possa ser alienado sem que sejam seguidos os ditames para esse gênero de negócios públicos. Assim, também lá o problema persiste.
            Ademais, desconhecem os articulistas os princípios constitucionais paulistas. A Constituição do Estado, o que não ocorre na Federal, confere proteção ao patrimônio das instituições de ciência e tecnologia nos termos do que define o artigo 272, que tem a redação seguinte: 'o patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo...'. Logo, como propriedade intelectual é patrimônio, o projeto de lei não resolve, não porque exija licitação, mas porque não avança de forma adequada no tratamento da propriedade intelectual enquanto patrimônio. Ou seja, a trava é constitucional.
            Ressalte-se que foi a emergência da legislação federal de propriedade intelectual, de propriedade industrial e de proteção de cultivares - regulada pelas Leis Federais n° 9.279 de 14 de maio de 1996, 9.456 de 25 de abril de 1997 e 9.610 de 18 de fevereiro de 1998 - que acrescentou ao patrimônio institucional tais direitos de propriedade. Estes, geridos de forma consistente, poderão permitir a alavancagem de valores substantivos de recursos para as unidades geradoras dessas inovações.
            Assim, há que se discutir uma legislação patrimonial para as ICTs mais coerente com a modernidade. Isso deve iniciar-se no plano federal onde a lei 10.973/2004 se mostra anacrônica nesse quesito, induzindo a uma permissividade perigosa sem resolver a questão legal. No caso paulista, a gestão do patrimônio institucional em toda a sua amplitude e em especial dos direitos de propriedade intelectual, no caso das ICTs, esbarra em outros entraves da legislação estadual que devam ser superados.
            Essas posturas auto-excludentes acabam por ignorar a omissão mais grave do projeto de lei paulista de inovação (PLC 04/2006), num ponto em que também é omissa a Constituição Estadual. Esse fato está caracterizado no não-cumprimento do Artigo 207 da Constituição Federal, segundo o qual 'as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão'.
            Do Parágrafo 2° o referido artigo consta que 'o disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científicas e tecnológicas'. Esse dispositivo, que não constava da versão original da Constituição Federal, promulgada em 1988, foi a ela incorporado por força da Emenda Constitucional N° 11 de 30 de abril de 1996, exatamente para dar similaridade no tratamento institucional entre universidades públicas e ICTs. E o Governo de São Paulo simplesmente tem feito vistas grossas a esse fato, enquanto a Assembléia Legislativa tem ignorado o tratamento adequado da questão.
            Essa isonomia institucional está na base de outras isonomias pretendidas como a de vencimentos entre pesquisadores científicos em regime de tempo integral (RTI) e docentes universitários em regime de dedicação exclusiva à docência e á pesquisa (RDIDP). Mas não tem estado na agenda da discussão da política paulista de ciência e tecnologia, a despeito de ser uma determinação constitucional.
            São Paulo, apesar de ainda não ter concretizado esse avanço institucional, teve iniciativa que precedeu à decisão federal já concretizada. Logo após a promulgação da Constituição Paulista, na esteira da Constituição Brasileira - na qual percebeu-se o tratamento não-equânime às ICTs em relação às universidades paulistas - a Assembléia Legislativa recebeu a Proposta de Emenda Constitucional n° 1 de 1990 (PEC 01/1990), encabeçada pelo então deputado Tonca Falsetti, que buscava corrigir esse distorção jurídica4.
            A PEC 01/1990, publicada em 14/06/1990, pretende acrescentar ao artigo 268 da Constituição Paulista um parágrafo 3° com a seguinte redação: 'as instituições de pesquisa científica e tecnológica do Estado gozarão de autonomia administrativa e financeira, ficando programaticamente subordinadas às Secretarias de Estado às quais são vinculadas'. Teve último andamento em 25/08/1990, com a publicação do Parecer n° 1063/90, favorável à mesma, de autoria do Deputado Arnaldo Jardim, por parte da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Segundo o processamento legislativo da Assembléia Legislativa, está pronta para a ordem do dia.
            A Constituição Federal, apenas anos mais tarde, aprovaria a Emenda Constitucional N° 11 de 30 de abril de 1996 que tornaria dispositivo constitucional a similaridade de autonomias entre as universidades e as ICTs. Mesmo que o tempo tenha retirado o pioneirismo paulista, há que se equiparar o tratamento entre universidades e ICTs no âmbito das Constituições Federal e Paulista. Em síntese, a solução desse impasse está em votar essa matéria.
            Quais os impactos dessa aprovação sobre as ICTs paulistas? A verificação jurídica das ICTs mostra na sua inteireza a fragilidade institucional e a necessidade premente de conferir maior solidez a essas instituições. Dentre os elementos fundamentais dessa fragilidade, pode-se citar: a) as unidades de pesquisa não são dotadas de personalidade jurídica própria; b) essas instituições não têm patrimônio próprio, nem mesmo de propriedade intelectual.
            Nesse sentido, estão absolutamente desprovidas de condições de adotar medidas de garantia de direitos sobre os produtos e os processos que resultem de suas pesquisas. Isto abre um precedente perigoso de que empresas transnacionais e mesmo nacionais, além de empresas e fundações de pesquisa, usurpem seus resultados, inclusive com perda de direitos para outras nações. Assim, é preciso prover essas ICTs das autonomias previstas que são fundamentais para que persistam dinâmicas na construção do futuro. Mais ainda, trata-se de dar concretude a uma prerrogativa da ICT, o exercício das autonomias constitucionais previstas.
            Aprovada a PEC 01/1990, como ficaria o PLC 04/2006? Simplesmente deveria ser revisto. No mínimo, teria de ser modificado o previsto no seu Inciso III do artigo 2°, que trata da definição de Instituição de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo (ICTESP) e contempla órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta. Isto porque, na visão do autor deste artigo, essa definição já enfrenta problemas de constitucionalidade, uma vez que não atende ao já previsto no referido parágrafo 2° do Artigo 207 da Constituição Federal.
            Assim, aprovada a PEC 01/1990, o PLC 04/2006 haveria também que ser adaptado aos termos de novo dispositivo da Constituição Paulista. Dessa forma, estaria consolidado na estrutura pública um equilibrado Sistema Paulista de Inovação Tecnológica5, envolvendo universidades públicas e ICTs também públicas, o que retomaria a tradição histórica paulista de instituições públicas congêneres e complementares para a produção de ciência, tecnologia e inovações6.
            A crítica consistente ao PLC 04/2006, que deve levar à sua ampla revisão, não está apenas no tratamento inadequado que o mesmo propugna para as ICTs, mas também porque não atende à plenitude do dispositivo constitucional referente ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE). O artigo 22, inserido no Capítulo X das Disposições Gerais do PLC 04/2006, trata apenas de definir a composição do referido colegiado. Isso atende aos requisitos da Constituição Paulista? Certamente, não.
            Afinal, o que determinam os dispositivos constitucionais que tratam do assunto? Isso está previsto no 'Artigo 269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa'. E, mais explicitamente, no seu parágrafo 2º que diz: 'a estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei'.
            Ora o cumprimento da disposição constitucional, de 'coordenar os diferentes programas de pesquisa', exige estrutura organizacional permanente, e por isso muito mais que um colegiado, bem como que a lei que trate do CONCITE cumpra a totalidade do determinado no parágrafo 2º do artigo 269 da Constituição Paulista. E não é isso o que se encontra no artigo 22 do PLC 04/2006.
            Assim, a crítica correta ao PLC 04/2006 não dá respaldo ao que argumentam os antimudancistas e os liberacionistas. A proposta de Lei Paulista de Inovação não avança no fundamental7 tanto no que diz respeito às ICTs - ao ignorar o que dispõe o parágrafo 2° do artigo 207 da Constituição Federal - quanto na cessão de direitos patrimoniais de propriedade intelectual, uma vez que se trata de patrimônio público cuja proteção está contemplada de forma especial no artigo 272 da Constituição Paulista, bem como por ser insuficiente no cumprimento da lei relativa ao CONCITE na forma do artigo 269 da mesma Constituição Paulista.
            Tal como está, não produzirá os efeitos esperados e necessários à economia e à sociedade paulistas, com o desejável estímulo à inovação nas estruturas pública e privada. Há que se avançar muito mais, sem falsos argumentos e realmente buscando a construção da institucionalidade desejável. Para começar, poder-se-ia eliminar a discriminação da Constituição Paulista, com a inserção na Carta dos elementos de autonomia contemplados na Constituição Federal para as ICTs. Poderia ser a retomada e a aprovação da PEC 01/1990, ou de dispositivo similar.8
 
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1 Refere-se aqui ao Projeto de Lei Complementar n° 4 de 2006 (PLC 04/2006), objeto da Mensagem n° 29 encaminhada pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo em 06 de fevereiro de 2006 que, na Exposição de Motivos n° 062/2005, está referido como Lei Paulista de Inovação. Essa colocação é fundamental porque, de forma imprecisa e equivocada, o PLC 04/2006 tem sido referido como o instituidor apenas do Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, além de outras denominações não apropriadas. A denominação correta nesses casos é aquela referida na exposição de motivos, daí usar-se aqui sempre o PLC 04/2006 como referindo-se à Lei Paulista de Inovação.
2 Apenas o enorme desconhecimento da estrutura jurídica das instituições públicas de ciência e tecnologia, cujo corpo técnico é formado de pesquisadores científicos contemplados na Lei Complementar n° 125, de 18 de dezembro de 1975, pode levar a leituras e posicionamentos tão equivocados, que demonstram a completa ignorância sobre a ciência do direito administrativo, para entidades organizadas tanto em autarquias quanto na Administração Direta. No PLC 04/2006, não está prevista essa possibilidade de transformação, nem poderia estar face às disposições constitucionais relativas às estruturas públicas de ciência e tecnologia.
3 Refere-se aqui, a título de exemplo, ao artigo de Glauco ARBIX, Glauco & SALERNO, Mario Sergio, 'Pesquisa científica corre risco em SP', publicado no jornal Folha de S. Paulo, de 31 de maio de 2006. Mas há inúmeras outras iniciativas que buscam colocar as instituições de pesquisa científica e tecnológica, e mesmo as universidades públicas, em condições jurídicas distintas do restante da administração pública. E por vezes ações e propostas como a em questão resvalem em princípios constitucionais consagrados.
4 O autor deste artigo coordenou, para o então Deputado Tonca Falsetti, não apenas os estudos que levaram à conclusão dessa necessidade, já verificada no próprio processo de elaboração da então Nova Constituição Estadual quando foi apresentada a emenda n° 2484 ao Anteprojeto de Constituição do Estado. Infelizmente, não houve acolhida nem dessa pretensão nesse processo, levando à nova iniciativa já após publicada a Nova Carta Paulista.
5 Estaria aí configurado no texto constitucional, de forma plena, o preceito jurídico de instituições congêneres que sustenta a luta pela isonomia entre pesquisadores científicos e professores universitários. Também faz letra morta argumentações equivocadas de cunho antimudancista, porque sem sustentação jurídica, de que a solução da questão salarial deveria preceder o equacionamento da mudança no regime jurídico. A enorme instabilidade da atual base jurídica atual tem exatamente produzido essas distorções salariais, devendo a solução passar pelo seu equacionamento. Aliás, a qualidade da produção científica das ICTs públicas paulistas mostra que as mesmas têm não apenas mantido, como também atraído, profissionais da mais alta excelência científica nos respectivos concursos públicos realizados. Há que se efetuar esses avanços para reduzir-se a elevada rotatividade verificada nas respectivas equipes de pesquisadores científicos e, com isso, produzir maior estabilidade às programações institucionais.
6 A questão da isonomia salarial, face ao ganho de ações judiciais por parcela de pesquisadores científicos, tem produzido distorções que estão demolindo o sistema meritocrático conquistado a duras penas no início dos anos 1970. Numa comparação da realidade vivida em janeiro de 2005, que não se alterou de forma consistente até hoje, um Pesquisador com Justiça porque ganhou ação judicial, colocado na metade da progressão na carreira, na referência PqC III, teve vencimentos de R$ 5.113,10, que é superior aos do Pesquisador sem Justiça, que não impetrou ou não obteve êxito em ação judicial, colocado no topo da carreira, na referência PqC VI que continua recebendo R$ 4.600,76. Portanto, esse Pesquisador com Justiça Nível III, que corresponde ao Professor Doutor, recebe 11,14% a mais que o colega Pesquisador sem Justiça Nível VI, similar em mérito ao Professor Titular. Isto gera enorme distorção pois um Pesquisador sem Justiça Nível III em condições normais, para atingir o Nível VI, deve trabalhar no mínimo 10 anos ininterruptos na atividade de pesquisa, realizar treinamentos e publicar cerca de 20 artigos técnico-científicos.
7 Interessante notar que a leitura de todo o rol de emendas propostas ao PLC 04/2006, na sua tramitação na Assembléia Legislativa, não permitiu encontrar qualquer delas que promova a solução dos principais problemas da referida propositura. Regra geral, as mesmas tratam de elementos tópicos que não contemplam o essencial para o aprimoramento e produção de uma fundamental boa Lei Paulista de Inovação.
8 Artigo registrado no CCTC-IEA sob número HP-84/2006. 


 

Data de Publicação: 18/08/2006

Autor(es): José Sidnei Gonçalves (sydy@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor